- 1 -Os condutores e autocondutores das viaturas municipais devem respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os condutores e autocondutores das viaturas municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução.
- 3 -É excluída a responsabilidade do condutor ou autocondutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Artigo 24.º — Deveres dos condutores ou autocondutores face ao código da estrada
Vigente desde: 22/07/2019