- 1 -As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores ou autocondutores são da sua exclusiva responsabilidade.
- 2 -O Município tem direito de regresso sobre os condutores ou autocondutores na liquidação de multas, coimas e outras sanções que sejam da sua responsabilidade.
- 3 -Os condutores ou autocondutores de veículos municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, devem de imediato, comunicar esse facto ao responsável pela gestão de frota.
- 4 -Em caso de notificação por infração, deverá o condutor proceder à sua identificação, no prazo máximo de 3 dias úteis, dando conhecimento do facto ao Departamento Jurídico, à unidade orgânica gestora da frota e ao subgestor da frota.
Artigo 25.º — Multas, coimas e outras sanções
Vigente desde: 22/07/2019