- 1 -Os condutores ou autocondutores são responsáveis pelas respetivas viaturas municipais competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Cumprir o disposto neste Regulamento;
- b)Acatar as instruções e aceder aos pedidos de informação do subgestor da frota;
- c)Alertar a unidade orgânica gestora da frota do momento das lubrificações e inspeções periódicas obrigatórias, zelando pelo cumprimento dos planos definidos pelo fabricante;
- d)Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário, bem como vigiando os níveis de óleo, de água e a pressão dos pneus;
- e)Verificar se o veículo tem toda a documentação legal e acessórios necessários para poder circular;
- f)Levantar, em tempo útil, junto da unidade gestora da frota o título de seguro e o cartão de combustível;
- g)No caso das viaturas pesadas, manter o tacógrafo da viatura devidamente aferido;
- h)Cumprir escrupulosamente e em tempo útil com todos os procedimentos relativos a acidentes, avarias (incluindo danos, falhas de equipamento e anomalias detetadas), furtos de viatura e seus componentes;
- i)Manter atualizado o Boletim de Viatura e proceder à sua entrega, nos termos do presente regulamento;
- 2 -A responsabilidade supra mencionada não preclude a eventual responsabilidade penal, civil ou disciplinar do condutor ou autocondutor.
Artigo 26.º — Responsabilidade dos Condutores ou autocondutores face à Viatura Municipal
Vigente desde: 22/07/2019