- 1 -Entende-se por acidente, qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo municipal, com ou sem contacto físico com outros bens, animais ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais e/ou corporais.
- 2 -Em caso de acidente, o condutor ou autocondutor, deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Preenchimento no local do acidente da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas envolvidas, das eventuais testemunhas e bens afetados, bem como o registo fotográfico do local, caso possível, sendo que as viaturas não devem ser retiradas do local do sinistro até à efetiva assinatura da referida declaração ou até à intervenção das autoridades;
- b)Preenchimento "a posteriori", de um Auto de Ocorrência, a entregar juntamente com a Declaração Amigável de Acidente no serviço responsável pela gestão da frota municipal, que o deverá remeter à unidade orgânica responsável pelos seguros;
- c)Participar a ocorrência do acidente ao subgestor de frota respetivo, com cópia de toda a documentação pertinente, que fará o devido encaminhamento hierárquico ao Diretor de Departamento ou equiparado, com indicação completa as circunstâncias em que o mesmo se verificou ou cópia da Declaração;
- d)O dirigente do serviço referido na alínea anterior transmitirá a comunicação ao Vereador com competências delegadas e subdelegadas no âmbito do Departamento Jurídico, que ordena a realização de inquérito, a efetuar por instrutor por si nomeado, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;
- e)O inquérito terá em vista o apuramento das circunstâncias do acidente, a extensão dos danos, identificação e grau de responsabilidade dos intervenientes, incluindo disciplinar do condutor ou autocondutor.
- 3 -O condutor ou autocondutor deve solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:
- a)O condutor da outra viatura não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- b)O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;
- c)O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;
- d)O condutor da outra viatura manifeste um comportamento de qualquer forma perturbado, designadamente por estar sob o efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
- e)Do acidente resultem danos corporais;
- f)Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves;
- g)A outra viatura tenha matrícula estrangeira.
- 4 -Quando ocorra um acidente, o condutor ou autocondutor deve, não só cumprir com as regras imperativas do Código da Estrada, como manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontra imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.
- 5 -Os documentos mencionados no n.º 2 deste artigo e quaisquer outros que venham eventualmente a ser preenchidos, devem ser entregues, salvo impedimento grave em sentido contrário, pelo condutor ou autocondutor, até ao dia útil imediato à ocorrência do acidente, no serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 6 -Á unidade orgânica que tenha a seu cargo os seguros, referida na alínea b) do n.º 2 incumbe acionar os mecanismos de cobertura resultantes da apólice e os mecanismos da responsabilidade civil, sendo caso disso.
- 7 -O inquérito referido na alínea d) do n.º 2 reveste-se de caráter obrigatório quando existam danos corporais e tem caráter facultativo sempre que os mesmos não se verifiquem.
- 8 -Os procedimentos referidos nos números anteriores são aplicáveis com as devidas adaptações aos pequenos incidentes que causem danos na viatura, os quais devem ser imperativamente comunicados à unidade gestora da frota.
Artigo 28.º — Procedimentos em caso de acidente
Vigente desde: 22/07/2019