- 1 -O presente Regulamento aplica-se primacialmente à circulação das viaturas referidas no artigo anterior na circunscrição territorial do Município de Sintra e na Área Metropolitana de Lisboa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente regulamento aplica-se ainda à circulação das viaturas acima mencionadas em outras circunscrições do território nacional, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal.
- 3 -A circulação das viaturas para fora do território nacional deve ser prévia, expressa e formalmente autorizada pelo Presidente da Câmara, não sendo a competência para tal ato delegável.
- 4 -A circulação não autorizada de viaturas municipais em outras circunscrições do território nacional que não as referidas no n.º 1 e no estrangeiro é passível de procedimento disciplinar ao respetivo condutor ou autocondutor.
Artigo 3.º — Âmbito geográfico de aplicação
Vigente desde: 22/07/2019