- 1 -As viaturas municipais são abastecidas nas estações de serviço da empresa com a qual o Município tenha contrato de aquisição de bens celebrado ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, mediante a apresentação de um cartão magnético, a marcação dos quilómetros registados, a matrícula da viatura e o número de frota.
- 2 -Cada condutor ou autocondutor é pessoalmente responsável pelo cartão magnético e pelo preenchimento dos talões de abastecimento de combustível.
- 3 -Excecionalmente, as viaturas municipais podem abastecer noutros locais, desde que a situação particular, devidamente fundamentada e autorizada pelo dirigente da unidade orgânica gestora da frota o justifique, devendo ser entregue o comprovativo de abastecimento no referido serviço.
Artigo 40.º — Procedimentos de Abastecimento
Vigente desde: 22/07/2019