- 1 -Consideram-se viaturas municipais as abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, que se classificam em:
- a)Ciclomotores;
- b)Motorizadas;
- c)Triciclos;
- d)Ligeiros, que se subdividem em:
- i)Passageiros;
- ii)Mercadorias;
- iii)Mistos.
- e)Pesados, que se subdividem em:
- i)Passageiros;
- ii)Mercadorias;
- f)Especiais.
- 2 -Para efeitos do disposto neste regulamento, em termos funcionais, as viaturas municipais encontram-se classificadas segundo os seguintes tipos:
- a)Viaturas de representação institucional - veículos automóveis ligeiros, para uso pessoal e exclusivo do Presidente, dos membros do Executivo Municipal e do Presidente da Assembleia Municipal;
- b)Viaturas de atribuição individual - veículos automóveis ligeiros, para uso pessoal não exclusivo, dos titulares dos cargos de Chefe de Gabinete do Presidente, Diretores Municipais, Diretores de Departamento, Chefes de Divisão ou equiparados e outros a quem superiormente esteja autorizado;
- c)Viatura ligeira de serviços gerais - veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mercadorias, motociclos ou ciclomotores, para uso indiscriminado dos serviços do município;
- d)Viatura pesada de serviços gerais - veículos automóveis pesados de passageiros ou mercadorias;
- e)Viaturas especiais - máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se a serviços de certa especificidade, como é o caso, entre outras, de tratores, desobstrutor, plataforma elevatória, pavimentadora, motoniveladora, máquinas de movimentação de terras.
Artigo 8.º — Definição e Classificação dos Tipos de Viaturas
Vigente desde: 22/07/2019