- 1 -As viaturas municipais apenas podem ser utilizadas no desempenho de atividades ou funções no âmbito das atribuições do Município e das competências da Câmara Municipal de Sintra.
- 2 -As viaturas de representação institucional previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior encontram-se atribuídas por inerência do cargo político e em virtude do desempenho do mesmo.
- 3 -As viaturas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são atribuídas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal.
- 4 -As viaturas de atribuição individual a titulares de cargos dirigentes da orgânica municipal e a outros a quem seja expressa e superiormente autorizado, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, não são consideradas de uso exclusivo e devem, quando não estejam a ser utilizadas pelos mesmos, ser objeto de afetação à respetiva unidade orgânica para uso comum, respondendo às necessidades do serviço.
- 5 -A gestão das viaturas, na contingência referida no número anterior, incumbe ao subgestor da frota de cada Departamento ou equiparado.
- 6 -As viaturas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior não estão sujeitas ao regime de auto condução, podendo apenas ser operadas por assistentes operacionais, devidamente formados para esse efeito, com qualificação para condução de máquinas e veículos especiais.
- 7 -Só podem circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.
- 8 -Excecionalmente, por conveniência de serviço devidamente fundamentada por parecer do titular do cargo dirigente respetivo, e mediante autorização expressa do Presidente da Câmara ou do Vereador em quem tenham sido delegadas e subdelegadas competências no âmbito da gestão da frota municipal, as viaturas podem ser utilizadas durante os fins de semana e feriados.
- 9 -As viaturas afetas ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Gabinete Técnico Florestal, Serviços de Policia Municipal e Fiscalização Municipal, serviços de prevenção e serviços congéneres podem circular aos fins de semana e feriados, sem autorização prévia, no âmbito das suas atribuições.
- 10 -A utilização de viaturas municipais para fins diversos dos enunciados no n.º 1 do presente artigo constitui uma violação de dever de zelo e de prossecução do interesse público por parte do respetivo condutor sendo suscetível de abertura de procedimento disciplinar pelo Presidente de Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal.
Artigo 9.º — Utilização de Viaturas
Vigente desde: 22/07/2019