- 1 -As taxas a aplicar pela instalação e ocupação do espaço do Mercado Mensal constam da tabela anexa (anexo II) e são definidas em função do metro linear de ocupação.
- 2 -As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Mercado Mensal - Ref.ª. 2.1 e 2.2
- 3 -O valor das taxas constantes do n.º 1, não assentando diretamente num critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo concessionário com o produto da venda, sempre de cálculo extremamente difícil e no contexto socioeconómico do concelho, do distrito e do país, é apurado com base essencialmente nos custos de produção diretos e indiretos e na área de ocupação.
Artigo 8.º — Mercado Mensal
Vigente desde: 04/10/2017