- 1 -Pré-Escolar e 1.º CEB:
- a)As crianças e alunos abrangidos pelo programa de refeições gratuitas estão isentos de qualquer pagamento ou comparticipação;
- b)As crianças e os alunos abrangidos pelo programa de refeições gratuitas, estão obrigados à frequência diária e regular do serviço de refeições escolares, salvo faltas devidamente justificadas e, sempre que possível, comunicadas antecipadamente;
- c)São consideradas faltas justificadas, sem perda do benefício da gratuitidade, as que ocorram por motivo de saúde, devidamente comprovado, e situações excecionais que resultem do exercício de atividades profissionais dos pais trabalhadores de serviços essenciais, de serviços por turnos ou que derivem da dinâmica familiar, em resultado de guarda partilhada, ou outra situação devidamente fundamentada;
- d)Nas interrupções letivas e no período antes a após o ano letivo, as refeições das crianças da Educação Pré-Escolar e alunos do 1.º ciclo, integradas nas AAAF e CAF mantêm-se gratuitas.
- 2 -2.º e 3.º CEB e Ensino Secundário:
- a)Os alunos abrangidos pelo programa de refeições gratuitas estão isentos de qualquer pagamento ou comparticipação;
- b)Os alunos beneficiários de Escalão A de Ação Social Escolar, procedem à marcação das refeições e ao registo da refeição consumida, sendo estas gratuitas;
- c)Os alunos beneficiários de Escalão B ou seguintes de Ação Social Escolar, procedem à marcação das refeições e ao registo da refeição consumida, não lhes sendo cobrado o valor previsto no Despacho anual do Ministério da Educação.
Artigo 6.º — Gratuitidade
Vigente desde: 05/06/2024