- 1 -A direcção da estrutura orgânica cabe ao Conselho Directivo, representada pelo respectivo presidente, sem prejuízo do regime jurídico da delegação de competências nos vice-presidentes, no Secretário-Geral e nos coordenadores dos serviços.
- 2 -A coordenação de cada unidade orgânica competirá ao funcionário mais categorizado, ou ao que for, para o efeito, designado pelo Presidente do Conselho Directivo ou pelo Secretário-Geral, quando essa competência lhe for delegada pelo Conselho Directivo.
- 3 -Os funcionários referidos no número anterior são responsáveis, perante o Presidente do Conselho Directivo e ou Secretário-Geral, pela execução das tarefas e orientação do respectivo serviço.
Artigo 14.º — Direcção e Coordenação
Vigente desde: 06/07/2009