Ficam, desde já, criadas todas as unidades orgânicas, constantes do Anexo I, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da Associação de Municípios do Vale do Sousa, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, e de harmonia com o estabelecido na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º — Criação e implementação das unidades orgânicas
Vigente desde: 06/07/2009