- 1 -Quando o pagamento não é efectuado dentro do prazo estipulado para a cobrança, o Serviço Emissor remete para cobrança coerciva as Guias de Recebimento não cobradas.
- 2 -Cabe ao serviço Emissor a elaboração de listagens com a relação de dívidas em execução fiscal.
- 3 -Após validação do responsável pelo serviço de Tesouraria, as referidas listagens são remetidas ao serviço responsável pelas execuções fiscais, para que transfira a dívida constante em conta corrente para a conta de cobranças em litígio.
- 4 -O serviço responsável pelas execuções fiscais organiza o processo executivo e controla as dívidas em mora à mais de 6 meses, dando indicação ao serviço de Tesouraria de modo a que esta divisão cruze esta informação com a constante na contabilidade e proceda à constituição das provisões de cobrança duvidosa em cumprimento dos critérios definidos no POCAL.
- 5 -Quando é efectuada pelo serviço de Tesouraria, a cobrança coerciva de direitos, deve ser remetido para a Contabilidade, listagem das dívidas em execução fiscal cobradas, de modo a que sejam anuladas as provisões constituídas e confrontação/regularização do saldo de cobranças em litígio.
Artigo 13.º — Cobrança de direitos em processo de execução fiscal
Vigente desde: 06/07/2009