- 1 -As prestações complementares, nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, deverão ser requeridas até à data de início das actividades escolares e, em casos excepcionais, devidamente comprovados, antes do termo da realização dessas actividades.
- 2 -O complemento por prolongamento das actividades escolares poderá ser atribuído, desde que documentalmente comprovado e quando resulte num acréscimo das despesas pela frequência escolar, podendo ser considerado o valor de até um mês de bolsa de estudo.
- 3 -Podem ser consideradas prolongamento das actividades escolares as seguintes situações:
- a)A realização de estágios, não remunerados, desde que integrados no plano de curso e com a duração nele prevista;
- b)Alunos finalistas que possam realizar exames ou terminar a sua avaliação com a entrega de trabalhos durante a época especial ou de recurso, desde que daí resulte a possibilidade de transitar de ano ou de concluir a sua formação superior.
Artigo 18.º — Prestações complementares
Vigente desde: 22/12/2004