- 1 -As empresas devem cooperar com a ANACOM no âmbito da prossecução das suas atribuições e do exercício das suas competências nas matérias de segurança das redes e serviços.
- 2 -As empresas devem cooperar entre si no cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança das redes e serviços, incluindo, em especial, nas seguintes situações:
- a)Ocorrência de um ou mais incidentes de segurança, em especial nos casos de causa raiz comum;
- b)Riscos, ameaças ou vulnerabilidades comuns ou que potenciam um efeito em cascata;
- c)Dependência ou interdependência entre as redes ou serviços, incluindo, entre outros casos, o acesso e a interligação de redes, a co-localização de ativos e a partilha de infraestruturas ou de outros recursos;
- d)Fornecimentos comuns de bens ou serviços por terceiros.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM partilha com as empresas a lista dos respetivos pontos de contacto permanente, mantida ao abrigo do disposto no artigo 15.º
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as empresas devem ainda cooperar, consoante adequado, através da realização de ações conjuntas, da celebração de acordos de assistência mútua ou da partilha de informação.
Artigo 4.º — Cooperação e partilha de informação
Vigente desde: 22/08/2018