- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -Findo o prazo para pagamento voluntário ou decorrido o prazo para pagamento de uma prestação, sem que o mesmo tenha ocorrido, o pagamento será efetuado em processo de execução fiscal.
- 3 -A extração de certidão de dívida terá por base a instauração do processo de execução fiscal.
- 4 -As dívidas ao município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.
Artigo 31.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 06/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2024