- 1 -O valor das taxas e outras receitas previstos nas tabelas anexas ao presente regulamento é atualizado ordinária e anualmente em sede de orçamento municipal, produzindo efeitos no início de cada ano civil, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, e relativo período de outubro a setembro imediatamente anterior.
- 2 -Os competentes serviços camarários procederão à respetiva atualização no mês de novembro de cada ano e dela darão conhecimento à Câmara Municipal.
- 3 -Os valores resultantes das atualizações referidas nos n.os 1 e 2 anteriores serão afixados, por prazo não inferior a 15 dias, nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte, a partir de 1 de janeiro.
- 4 -O valor da taxa base relativa ao "Sistema da Indústria Responsável", prevista na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, é automaticamente atualizada a 1 de março de cada ano civil, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro.
- 5 -A atualização referida no número anterior deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano civil, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio institucional do Município de Albufeira, na internet, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguintes.
- 6 -Sempre que a Câmara Municipal achar justificável poderá, independentemente da atualização ordinária referida, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária e/ou alteração total ou parcial das tabelas.
- 7 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, cujos quantitativos e forma de atualização sejam fixados por disposição legal ou normativa específica.
Artigo 8.º — Atualização do Valor
Vigente desde: 06/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2024