- 1 -A estrutura ecológica estabelecida visa o enquadramento, o atravessamento pedonal e a valorização ambiental e paisagística do Espaço de Atividades Económicas.
- 2 -Esta Estrutura integra, fundamentalmente:
- a)Linhas de água e áreas que as marginam;
- b)Percursos de modos suaves articulados com alargamentos de espaço público.
- 3 -As faixas lineares referidas no número anterior são complementadas por:
- a)Faixas dominantemente permeáveis e arborizadas com largura mínima de 3 m localizadas ao longo das frentes dos lotes - nos termos do artigo 16.º, n.º 5 alínea a).
- b)Solo agrícola envolvente.
Artigo 11.º — Objetivo e identificação
Vigente desde: 06/10/2017