- 1 -Constitui requisito básico de edificação, seja qual for o seu tipo ou utilização a que se destine, a existência prévia de infraestruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade.
- 2 -As disposições dos artigos seguintes não prejudicam a possibilidade de, a qualquer momento, a CMP poder mobilizar os instrumentos executórios previstos na legislação em vigor, nomeadamente de estruturação da propriedade, de reparcelamento do solo urbano e/ou de expropriação por utilidade pública.
- 3 -Os sistemas de execução a adotar são escolhidos no momento de execução, considerando o nível de envolvimento dos proprietários e a disponibilidade financeira da CMP, podendo ser de iniciativa dos interessados, por cooperação ou por imposição administrativa.
Artigo 24.º — Disposições gerais
Vigente desde: 06/10/2017