- 1 -A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhado por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, a CMP e/ou outros promotores.
- 2 -A execução do reparcelamento correspondente a uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)Cada proprietário participa como investidor com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação;
- b)Os proprietários que não queiram participar podem ser expropriados por utilidade pública pela CMP, que passa a participar na associação como entidade proprietária;
- c)As ações e custos de urbanização são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;
- d)Os imóveis (lotes ou edifícios) produzidos na operação são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;
- e)Não sendo possível uma distribuição, pelos interessados, dos imóveis produzidos na exata proporção do respetivo investimento, são praticadas compensações pecuniárias de acordo com as avaliações estabelecidas.
- 3 -As ações e custos de urbanização referidos na alínea c) do número anterior:
- a)Nos sistemas de iniciativa dos interessados e de cooperação são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea c);
- b)No sistema de imposição administrativa são da responsabilidade da CMP, que pode, através de concurso público, concessioná-los a um promotor;
- c)Cada proprietário pode declarar pretender participar no processo associativo com o prédio, mas não realizar investimento pecuniário, cabendo então aos restantes decidir (de entre eles ou promotores a associar) quem assumirá os respetivos encargos.
Artigo 27.º — Unidades de execução
Vigente desde: 06/10/2017