- 1 -Constituem encargos dos proprietários:
- a)A cedência de terreno à CMP para espaço público e/ou para domínio privado, conforme n.º 4 do artigo anterior;
- b)A realização das necessárias infraestruturas urbanísticas.
- 2 -Cedência de terreno:
- a)Sendo que o espaço público representa cerca de 20 % da área total e as parcelas a integrar o FSAU, conforme n.º 4 do artigo anterior, cerca de 15 %, a cedência média é de 35 % da área total;
- b)Em consequência, a cedência média de terreno devido em cada operação urbanística é de 0,35 m2/m2 da área das parcelas integrantes da operação;
- c)Sendo a cedência efetiva inferior ou superior à cedência média devida, o proprietário compensa ou é compensado, nos termos a definir em regulamento municipal;
- 3 -Infraestruturas urbanísticas:
- a)Compete a cada operação urbanística assegurar a construção, quando não existam, as infraestruturas necessárias;
- b)O custo total das infraestruturas previstas, as expressas no Plano e as demais correspondentes a previsíveis operações de loteamento, estima-se em 8 milhões (euro), o que se traduz num encargo médio de
29 (euro)/m2 de Ac;
- c)Quando uma operação urbanística ultrapasse esse encargo médio, por realizar obras que sirvam outros prédios e se localizem no exterior da respetiva área de intervenção, o custo destas obras deve ser compensado, nos termos a definir em regulamento municipal;
- d)Quando os encargos com infraestruturas não atinga 80 % do encargo médio, o valor em falta deve ser pago à CMP, a título de taxa pelas infraestruturas.
- 4 -Para evitar duplicação, as edificações em conformidade com loteamento em vigor estão isentas de encargos que o loteamento já tenha suportado.
Artigo 29.º — Encargos urbanísticos
Vigente desde: 06/10/2017