- 1 -A rede rodoviária local integra as demais vias assinaladas na Planta de Zonamento e todas as outras que venham a ser construídas no âmbito de operações urbanísticas.
- 2 -As vias da rede local que dão suporte à implantação de atividades económicas devem ter perfil não inferior a 15,0 m (faixa de rodagem de 6,5 m; estacionamentos longitudinais (igual ou maior que) 2,6 m; passeios (igual ou maior que) 1,6m).
Artigo 9.º — Rede rodoviária local
Vigente desde: 06/10/2017