Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Família Unipessoal (Pessoa) - A pessoa que vive sozinha num alojamento ou que ocupa, enquanto subarrendatário, uma divisão (ou divisões) de um alojamento, mas não se junta com qualquer dos restantes ocupantes;
- b)Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum;
- c)Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- d)Rendimento mensal líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calcula-se o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, na redação atualizada; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- e)Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal líquido do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem, após dedução de 50 % das despesas relativas a consumos de água, eletricidade e gás e despesas de saúde devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia;
- f)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - o valor fixado por portaria, nos termos da Lei em vigor;
- g)Outros rendimentos (OR) - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do valor total do património mobiliário e os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior. Consideram-se rendimentos prediais e de bens móveis, o somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e 5 % do valor patrimonial de todos os bens imóveis e móveis;
- h)Patologias graves - são patologias de evolução prolongada e permanente, que comprometem severamente a saúde e a funcionalidade dos que delas padecem.