- 1 -Para o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento mensal líquido de todos os elementos relativos ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução das importâncias a titulo de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia, despesas com aquisição ou arrendamento de habitação e 50 % das despesas relativas a consumo de eletricidade, água e gás, tendo em conta o limite máximo estabelecido no Anexo I.
- 2 -Tratando-se de rendimentos variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao da apresentação do requerimento.
- 3 -Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões (pensões de alimentos apenas acima de 150€);
- f)Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- g)Bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);
- h)Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
- 4 -Consideram-se rendimentos de capitais 5 % do património mobiliário do valor total, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.
- 5 -Consideram-se rendimentos prediais, 5 % do somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e do valor patrimonial de todos os bens imóveis com exceção da habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o valor patrimonial desta for superior a 600 vezes o valor do IAS, em que será considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
- 6 -As importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.
- 7 -O valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a 300€ mensais e o montante total do Apoio ao Arrendamento Habitacional.
- 8 -Às famílias monoparentais, com menores ou maiores a cargo com direito a abono de família, será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação.
- 9 -O disposto do número anterior será ainda aplicável sempre que no agregado familiar existem pessoas com deficiência com uma incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como a famílias unipessoais, que cumpram os restantes requisitos.
- 10 -Inserida na política de apoio à natalidade, às famílias com três ou mais filhos será deduzido 30 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação.
- 11 -Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação, sendo atribuída a de maior percentagem.
Artigo 9.º — Cálculo do Rendimento Mensal per capita
Vigente desde: 06/06/2024