- 1 -As taxas urbanísticas previstas no presente Regulamento estão subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do Município ou resultantes de investimentos efectuados.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor da taxa pode incluir um valor adicional, fixado tendo em conta critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, como forma de adequação ao interesse público perseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística.
Artigo 10.º — Valor das taxas
Vigente desde: 07/07/2009