- 1 -As taxas sobre actividades urbanísticas e operações conexas, previstas no presente regulamento, visam remunerar as seguintes prestações do Município de Lisboa, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
- a)A actividade administrativa decorrente da recepção de comunicações, emissão de informações prévias e apreciação de pedidos de licenciamento e autorização, bem como a decorrente da prática dos correspondentes actos administrativos e acompanhamento da actividade dos particulares;
- b)A despesa na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias que se torne necessária pela modificação da extensão, intensidade ou tipo de utilização do solo decorrente de operações urbanísticas;
- c)A utilização privativa do domínio público e privado municipal no decurso de uma operação urbanística.
- 2 -Uma mesma taxa pode incluir a remuneração de mais do que uma prestação municipal.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, a taxa tem uma natureza simples quando é unicamente remunerado um tipo de prestação pública e não é aplicável qualquer adicional, e tem natureza compósita quando são remunerados diversos tipos de prestação pública ou são aplicáveis adicionais, ao abrigo do n.º 2 do artigo10.º do presente regulamento.
Artigo 11.º — Prestações municipais remuneradas pelas taxas
Vigente desde: 07/07/2009