- 1 -Nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, as taxas previstas no artigo anterior estão sujeitas aos adicionais previstos no presente regulamento, para desincentivar operações urbanísticas que tenham custos sociais, urbanísticos e ambientais acrescidos, apesar de serem conformes com os planos municipais de ordenamento do território em vigor e com as disposições legais e regulamentares que lhes foram aplicáveis.
- 2 -Os valores adicionais referidos no número anterior têm em conta, no caso das taxas devidas pela actividade administrativa, o tipo de operação urbanística, o respectivo impacto e dimensão medidos pela área de construção por uso e o tempo de realização da operação e, no caso da TRIU, o tipo de operação urbanística, a zona da cidade em que esta é realizada e o respectivo impacto e dimensão medidos pela área de construção por uso, conforme o Anexo I.
Artigo 14.º — Adicionais para desincentivo a comportamentos
Vigente desde: 07/07/2009