- 1 -As obras exclusivamente de conservação e de alteração interior de edifícios ou suas fracções ficam isentas do pagamento das taxas previstas na presente subsecção.
- 2 -As comunicações prévias e os licenciamentos referentes a operações urbanísticas que tenham sido antecedidas de informação prévia favorável, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, emitida há menos de um ano e que com ela se conformem, beneficiam de uma redução, correspondente ao valor da taxa liquidada na informação prévia, no momento da sua admissão ou deferimento.
- 3 -A comunicações prévias e os licenciamentos referentes a operações urbanísticas de edificação em área abrangida por Plano de Pormenor ou Operação de Loteamento em vigor e as operações de loteamento em área abrangida por Plano de Pormenor em vigor, beneficiam de uma redução de 20 % das taxas previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento.
- 4 -Às situações em que o requerente promove a consulta de todas as entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos termos da lei e apresenta os mesmos com o requerimento inicial, ou com a comunicação prévia, no prazo de um ano desde a emissão daqueles, aplica-se uma redução de 10 % das taxas previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento.
- 5 -As isenções e reduções constantes do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das isenções e reduções previstas no artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 15.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 07/07/2009