- 1 -Nas taxas destinadas a remunerar o serviço administrativo prestado, ao VU(índice a) são aplicáveis coeficientes que traduzem a complexidade técnica e o encargo administrativo, designadamente os factores constantes do Anexo V e, em certos casos, um coeficiente dependente da superfície de pavimento, no loteamento e edificação, da área de impermeabilização, nas edificações especiais, ou de número de pisos, no caso de demolição.
- 2 -Às taxas previstas no número anterior acrescem, para os efeitos descritos no artigo 14.º, e quando aplicáveis:
- a)O adicional que resulta da multiplicação dessa taxa por um coeficiente (C(índice 2)) compreendido entre 1 e 2 nos termos da tabela anexa ao presente regulamento que permite que se pondere a natureza da operação urbanística, de forma homogénea em todo o território ou de forma diferenciada consoante a localização;
- b)O adicional que onera de forma constante (VU(índice t)) cada fracção do tempo de realização da operação.
Artigo 16.º — Fórmulas de cálculo
Vigente desde: 07/07/2009