- 1 -A obra de ampliação de edifícios ou suas fracções, feita através do aproveitamento de sótão ou da construção de um piso elevado para habitação dentro da altura e cércea máxima admitida no Regulamento do PDML, fica isenta do pagamento da TRIU, até aos limites de 100 m2 de área de construção acrescentada ou de um fogo criado.
- 2 -As operações urbanísticas nas quais sejam utilizadas as seguintes soluções técnicas beneficiam de uma redução de 5 %, do valor da TRIU por cada uma das soluções implementadas, não podendo, cumulativamente, exceder 10 % de redução total:
- a)Sistema de reciclagem de águas cinzentas para reutilização em usos não potáveis nas áreas comuns dos edifícios;
- b)Soluções que conduzam à retenção e aproveitamento de águas pluviais para regas, lavagens e outras utilizações que não exijam água potável;
- c)Mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a água e energia eléctrica.
- 3 -Caso as obras de edificações tenham início no prazo de seis meses após a notificação do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da edificação, ou no prazo de dezoito meses após a notificação do licenciamento de operação de loteamento, o titular da licença, ou da admissão da comunicação prévia, beneficia de uma redução de 25 % ao valor da TRIU liquidada nos termos do presente regulamento, mediante prestação de caução.
- 4 -A redução da TRIU prevista no número anterior incide sobre as obras de edificação ou operações de loteamento cuja notificação do licenciamento, ou da admissão da comunicação prévia, ocorra no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
- 5 -A redução do valor da TRIU em 25 % prevista no n.º 3 do presente artigo é sujeita a caução, que é libertada após a verificação do cumprimento das condições a que respeitam os n.os 3 e 4 do presente artigo, mediante requerimento para o efeito.
- 6 -Do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas, ou de aditamento aos mesmos, deve constar a menção da isenção ou redução da TRIU, neste caso especificando os condicionamentos a que tal redução fica sujeita, nos termos dos números anteriores.
- 7 -As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 18.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 07/07/2009