- 1 -Nas situações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do RJUE, ao valor da TRIU calculado nos termos do presente regulamento é deduzida uma parte do valor das infra-estruturas que o particular se obrigue a realizar e manter.
- 2 -O valor das infra-estruturas referido no número anterior inclui o valor estimado pelo Município para a respectiva realização e o valor actualizado dos respectivos encargos de conservação e funcionamento por 10 anos.
- 3 -A percentagem do valor das infra-estruturas a deduzir à TRIU é determinada pela Câmara Municipal, tendo em conta a relação entre a utilização que decorre essencialmente da operação urbanística em causa e a utilidade que aproveita genericamente ao município, não podendo exceder 75 % do valor da infra-estrutura, nem 75 % do valor da TRIU.
- 4 -O valor a deduzir à TRIU consta do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e o requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.
- 5 -Do alvará de licença, ou da admissão de comunicação prévia, das operações urbanísticas deve constar a menção da isenção da TRIU, ou da redução da mesma, neste caso especificando os condicionamentos a que tal redução fica sujeita, nos termos dos números anteriores, e correlativo pagamento parcial.
- 6 -As reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 19.º — Redução em contrapartida pela realização de infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 07/07/2009