- 1 -O valor unitário a utilizar no cálculo das taxas destinadas a remunerar a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é o VUtriu previsto no Anexo I ao presente regulamento.
- 2 -O valor das taxas referidas no número anterior é determinado multiplicando o VUtriu aplicável às diferenças de superfície de pavimento, medidas em m2, e ponderadas pelos factores referidos no n.º 3 do artigo 17.º, pelos coeficientes previstos no Anexo III ao presente regulamento.
- 3 -Para efeitos de TRIU, a localização em Área de Usos Especiais deve ser alterada quando as características da localização não correspondem àquele uso dominante, tomando-se a Categoria de Espaço Urbano que corresponde, na envolvente, às características do local da intervenção e na qual se irá basear, ou se baseou, a análise urbanística da pretensão.
- 4 -Ainda para efeitos da TRIU, uma vez obtida a licença de utilização para uma edificação localizada em Área de Reconversão Urbanística, Área de Estruturação Urbanística ou Zona da Expo 98, as operações urbanísticas subsequentes, para essa edificação, são tomadas como localizadas em Área Consolidada.
- 5 -No caso de instalações hoteleiras os usos são mistos pelo que se tomam as superfícies de pavimento de serviços, comércio e habitação existentes.
- 6 -Caso exista habitação, ao produto determinado nos termos do n.º 2 é adicionado o produto do VU(índice triu) aplicável pelo acréscimo de número de fogos, ponderado nos mesmos termos.
- 7 -Para a alteração de utilização a aplicação da TRIU ocorre nos casos em que para a mesma unidade existe um acréscimo de área de uso, ou uma alteração para um uso de maior sobrecarga urbana, em relação às situações preexistentes, aprovadas, licenciadas ou autorizadas.
Artigo 20.º — Fórmulas de cálculo
Vigente desde: 07/07/2009