- 1 -O pagamento da TRIU liquidada no âmbito das operações de loteamento pode ser diferido para a data da comunicação da edificação ou da emissão dos alvarás de licença ou de autorização das obras de edificação dos respectivos lotes.
- 2 -O diferimento do pagamento deve ser requerido no prazo de 30 dias após a comunicação da respectiva liquidação.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o valor da TRIU liquidada no âmbito das operações de loteamento será dividido pelos diversos lotes, proporcionalmente às áreas e respectivos usos, sendo a liquidação actualizada por via da aplicação do VU em vigor no momento do pagamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no âmbito das obras de edificação haverá lugar a liquidação adicional da TRIU quando existam áreas de construção ou usos não previstos no alvará de licença ou autorização de loteamento ou na admissão de comunicação prévia de loteamento.
- 5 -Do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento deve constar menção do pagamento da TRIU ou respectivo diferimento.
- 6 -A actualização dos valores unitários de TRIU liquidada antes da data da entrada em vigor do presente regulamento, e cujo pagamento tenha sido diferido, é feita pela aplicação de taxas de actualização estabelecidas no Regulamento do Orçamento do Município de Lisboa para cada ano financeiro.
Artigo 21.º — Diferimento do pagamento
Vigente desde: 07/07/2009