- 1 -É devida taxa pela ocupação do domínio público e ou privado municipal, destinada a remunerar a sua utilização privativa, quando as condições a observar na execução das operações urbanísticas de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de edificação ou de demolição incluam a referida ocupação.
- 2 -A taxa referida no número anterior tem em conta o prazo concedido para a ocupação e a extensão do espaço municipal afectado, por área de terreno, dimensões e tipologia da ocupação.
- 3 -Não poderão, para o efeito de ocupação do domínio público e privado municipal por motivo de obras, ser cobradas quaisquer outras tarifas ou encargos.
Artigo 22.º — Incidência
Vigente desde: 07/07/2009