- 1 -É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou de alvará de autorização, de:
- a)Utilização de edifícios e suas fracções;
- b)Alteração de utilização de edifícios e suas fracções sem realização de obras ou com realização de obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia;
- c)Arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.
- 2 -É ainda devida taxa pela emissão do alvará de autorização das operações urbanísticas previstas no número anterior.
Artigo 29.º — Autorização de utilização de edifícios e suas fracções
Vigente desde: 07/07/2009