- 1 -Os prazos relativos ao procedimento tributário decorrente de operações urbanísticas são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 36.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 07/07/2009