- 1 -O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas devidamente liquidadas e notificadas, salvo se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.
- 2 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 37.º — Falta de pagamento no prazo
Vigente desde: 07/07/2009