- 1 -Para efeitos de cálculo das taxas previstas no presente regulamento, as áreas, as categorias e as subcategorias de espaço urbano são as que se encontram definidas no Plano Director Municipal de Lisboa e nos planos de urbanização e de pormenor, quando estes sejam posteriores àquele e alterem a qualificação do espaço.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as áreas, categorias e subcategorias de espaço urbano correspondem às malhas e tipologias urbanas, diferenciadas na sua génese e crescimento, bem como no objectivo urbanístico constante das propostas de desenvolvimento urbano.
- 3 -Pode ser previsto, em regulamento de plano municipal de ordenamento do território, o desconto nas taxas constantes do presente regulamento, no âmbito dos mecanismos de compensação perequatória estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Artigo 8.º — Articulação com planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 07/07/2009