- 1 -Em aplicação do artigo 9.º, a OMS solicita ao Estado Parte que verifique os relatórios provenientes de fontes que não sejam as notificações ou consultas, nos termos dos quais ocorrências que podem constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional terão ocorrido no seu território. Em tais casos, a OMS informa o Estado Parte interessado sobre os relatórios que procura confirmar.
- 2 -Em conformidade com o número anterior e com o artigo 9.º, cada Estado Parte procede, a pedido da OMS, às confirmações pretendidas e:
- a)Fornece, no prazo de vinte e quatro horas, uma primeira resposta ou acusa a recepção do pedido da OMS;
- b)Fornece, no prazo de vinte e quatro horas, as informações de saúde pública disponíveis sobre as ocorrências referidas no pedido da OMS; e
- c)Comunica informações à OMS no âmbito da avaliação efectuada nos termos do artigo 6.º, em particular as informações referidas nesse artigo.
- 3 -Logo que tome conhecimento de uma ocorrência que possa constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, a OMS propõe-se colaborar com o Estado Parte interessado na avaliação do risco de propagação internacional de doenças, do entrave ao tráfego internacional que poderá ser criado e da adequação das medidas de controlo. Estas actividades podem incluir uma colaboração com outras organizações normativas, bem como a oferta de mobilização de assistência internacional de forma a prestar auxílio às autoridades nacionais na condução e coordenação das avaliações. A pedido do Estado Parte, a OMS comunica informações de apoio a tal oferta.
- 4 -Se o Estado Parte não aceitar a oferta de apoio, a OMS pode, desde que justificado face à dimensão do risco para a saúde pública, comunicar a outros Estados Partes as informações de que dispõe, exortando o Estado Parte a aceitar a oferta de apoio da OMS, tendo em consideração os pontos de vista do Estado Parte interessado.
Artigo 10.º — Verificação
Vigente desde: 23/01/2008