- 1 -A OMS pode ter em consideração relatórios provenientes de fontes que não sejam as notificações ou as consultas, e avalia tais relatórios em conformidade com os princípios epidemiológicos estabelecidos; de seguida, transmite informação sobre a ocorrência em causa ao Estado Parte em cujo território se crê que a mesma se produziu. Antes de adoptar qualquer medida com base em tais relatórios, a OMS consulta o Estado Parte em cujo território se crê que a ocorrência se produziu e procura, junto deste, verificar tais informações em conformidade com os procedimentos de confirmação definidos no artigo 10.º Para esse efeito, a OMS coloca as informações recebidas à disposição dos Estados Partes, somente podendo preservar o carácter confidencial da fonte nos casos devidamente justificados. As informações são utilizadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º
- 2 -Os Estados Partes informam a OMS, na medida do possível, num prazo de vinte e quatro horas após a recepção de dados estabelecendo a existência, fora dos seus territórios, de um risco identificado para a saúde pública que pode estar na origem da propagação internacional de doenças, confirmado pela exportação ou importação de:
- a)Casos humanos;
- b)Vectores de infecção ou contaminação; ou
- c)Mercadorias contaminadas.
Artigo 9.º — Outros relatórios
Vigente desde: 23/01/2008