- 1 -Sob reserva do n.º 2 do presente artigo, a OMS comunica a todos os Estados Partes e, se necessário, às organizações intergovernamentais competentes, sempre que possível e através dos meios disponíveis mais eficazes, com carácter confidencial, as informações de saúde pública que tenha recebido em conformidade com os artigos 5.º a 10.º e que se mostrem necessárias para permitir aos Estados Partes fazer face a um risco para a saúde pública. A OMS deverá comunicar aos outros Estados Partes informações que possam auxiliá-los na prevenção da ocorrência de incidentes análogos.
- 2 -A OMS utiliza as informações recebidas por aplicação dos artigos 6.º e 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º para efeitos de verificação, avaliação e assistência previstos no presente Regulamento e, salvo acordo em contrário com os Estados Partes referidos nessas disposições, não poderá disponibilizar tais informações, de forma generalizada, a outros Estados Partes, até que:
- a)Seja determinado que a ocorrência constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional nos termos do artigo 12.º; ou
- b)Sejam confirmadas pela OMS as informações atestando a propagação internacional da infecção ou da contaminação, em conformidade com os princípios epidemiológicos estabelecidos; ou
- c)Fique estabelecido que:
- i)As medidas contra a propagação internacional não têm qualquer probabilidade de sucesso em virtude da natureza da contaminação, do agente patogénico, do vector ou do reservatório; ou que
- ii)O Estado Parte carece de suficiente capacidade operacional para aplicar as medidas necessárias para impedir a disseminação mais alargada da doença; ou
- d)O carácter e a dimensão do movimento internacional de viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais que podem ser afectados pela infecção ou contaminação requeiram a imediata implementação de medidas internacionais de controlo.
- 3 -A OMS consulta o Estado Parte em cujo território a ocorrência se verificou no que concerne à sua intenção de fornecer informações nos termos do presente artigo.
- 4 -Sempre que comunicar aos Estados Partes, em conformidade com o presente Regulamento, informações que tenha recebido nos termos do n.º 2 do presente artigo, a OMS pode igualmente torná-las públicas, desde que outras informações relativas à mesma ocorrência já tenham sido publicitadas e se a difusão de informações fiáveis e independentes se impuser.
Artigo 11.º — Comunicação de informações pela OMS
Vigente desde: 23/01/2008