- 1 -O Director-Geral determina, com base nas informações que recebe, em particular do Estado Parte em cujo território se verifica uma ocorrência, se essa ocorrência constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional face aos critérios e ao procedimento previstos no presente Regulamento.
- 2 -Se considerar, com base numa avaliação nos termos do presente Regulamento, que existe uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Director-Geral consulta o Estado Parte em cujo território a ocorrência se verifica sobre esta determinação preliminar. Se o Director-Geral e o Estado Parte acordarem nessa determinação, o Director-Geral, seguindo o procedimento previsto no artigo 49.º, solicita ao Comité criado nos termos do artigo 48.º (doravante designado o «Comité de Emergência») que se pronuncie sobre as recomendações temporárias adequadas.
- 3 -Se, na sequência da consulta prevista no n.º 2 do presente artigo, o Director-Geral e o Estado Parte em cujo território se verifica a ocorrência não chegarem a acordo num prazo de 48 horas sobre a questão de saber se a ocorrência constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, é tomada uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.º
- 4 -A fim de determinar se uma ocorrência constitui uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Director-Geral tem em consideração:
- a)As informações fornecidas pelo Estado Parte;
- b)O instrumento de decisão constante do anexo 2;
- c)O parecer emitido pelo Comité de Emergência;
- d)Os princípios científicos e os elementos de prova científicos disponíveis, bem como outras informações pertinentes;
- e)Uma avaliação do risco para a saúde humana, o risco de propagação internacional de doenças e o risco de entraves ao tráfego internacional.
- 5 -Se, após consultar o Estado Parte em cujo território ocorreu a emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Director-Geral considerar que a emergência de saúde pública de âmbito internacional já não se verifica, tomará uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.º
Artigo 12.º — Determinação da existência de uma emergência de saúde pública de âmbito internacional
Vigente desde: 23/01/2008