- 1 -Cada Estado Parte adquire, reforça e mantém, desde que possível e o mais tardar nos cinco anos seguintes à entrada em vigor do presente Regulamento relativamente a esse Estado Parte, a capacidade para responder rápida e eficazmente em caso de risco para a saúde pública e de emergência de saúde pública de âmbito internacional, em conformidade com o anexo 1. A OMS publica, em consulta com os Estados Membros, princípios orientadores que auxiliem os Estados Partes a adquirir as capacidades de acção de saúde pública.
- 2 -Após a avaliação prevista no n.º 2 da parte A do anexo 1, um Estado Parte pode invocar perante a OMS uma necessidade justificada e um plano de acção e, ao proceder desse modo, obter a concessão de um prazo adicional de dois anos para satisfazer a sua obrigação decorrente do n.º 1 do presente artigo. Em circunstâncias excepcionais e dispondo de um novo plano de acção, o Estado Parte pode solicitar ao Director-Geral que o prazo seja prorrogado por um novo período máximo de dois anos. O Director-Geral toma a decisão tendo presente o parecer técnico do Comité de Avaliação. Findo o período previsto no n.º 1 do presente artigo, o Estado Parte que tenha obtido a prorrogação do prazo informa, anualmente, a OMS dos progressos realizados para a sua integral execução.
- 3 -A pedido de um Estado Parte, a OMS colabora na acção em caso de risco para a saúde pública e de outras ocorrências, prestando aconselhamento e assistência técnica e avaliando a eficácia das medidas de controlo adoptadas, incluindo, se for caso disso, a mobilização de equipas internacionais de peritos para darem apoio no local.
- 4 -Se, em consulta com os Estados Partes interessados em conformidade com o artigo 12.º, a OMS concluir que existe uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, pode propor, para além do apoio indicado no n.º 3 do presente artigo, uma assistência adicional ao Estado Parte e, em particular, uma avaliação da gravidade do risco internacional e da adequação das medidas de controlo. Nesta colaboração, a OMS pode incluir a mobilização da assistência internacional de modo a prestar apoio às autoridades nacionais na realização e coordenação das avaliações no local. A pedido do Estado Parte, a OMS comunica as informações de suporte a esta oferta.
- 5 -A pedido da OMS, os Estados Partes devem facilitar o apoio, na medida do possível, às actividades de acção coordenada da OMS.
- 6 -A pedido dos mesmos, a OMS oferece-se para prestar aconselhamento e assistência adequados aos restantes Estados Partes afectados ou ameaçados pela emergência de saúde pública de âmbito internacional.
Artigo 13.º — Resposta de saúde pública
Vigente desde: 23/01/2008