- 1 -A OMS coopera e, se for caso disso, coordena as suas actividades com outras organizações intergovernamentais e com os organismos internacionais competentes para a aplicação do presente Regulamento, em particular mediante a conclusão de acordos e convénios similares.
- 2 -Caso a notificação ou a verificação de uma ocorrência, ou a acção executada para a combater, releve fundamentalmente da competência de outras organizações intergovernamentais ou de outros organismos internacionais, a OMS coordena as suas actividades com tais organizações ou organismos para efeitos de aplicação de medidas adequadas à protecção da saúde pública.
- 3 -Independentemente do estipulado nos números anteriores, nenhuma disposição do presente Regulamento impede ou limita a prestação, pela OMS, de aconselhamento, apoio, assistência técnica ou outra forma de assistência para efeitos de saúde pública.
Artigo 14.º — Cooperação da OMS com organizações intergovernamentais e organismos internacionais
Vigente desde: 23/01/2008