- 1 -Caso seja estabelecido, em conformidade com o artigo 12.º, que se verifica uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Director-Geral publica recomendações temporárias em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 49.º Tais recomendações temporárias podem ser alteradas ou alargadas, conforme os casos, em particular após se ter determinado que uma emergência de saúde pública de âmbito internacional já não se verifica, na sequência do que poderão ser publicadas outras recomendações temporárias, conforme se mostrar necessário, para efeitos de prevenção ou detecção rápida do seu ressurgimento.
- 2 -As recomendações temporárias podem reportar-se a medidas sanitárias a implementar pelo Estado Parte onde ocorra a emergência de saúde pública de âmbito internacional, ou por outros Estados Partes, relativamente a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e ou encomendas postais, para efeitos de prevenção ou redução da disseminação internacional de doenças e para evitar qualquer entrave desnecessário ao tráfego internacional.
- 3 -As recomendações temporárias podem, a qualquer momento, ser anuladas em conformidade com o procedimento definido no artigo 49.º e expiram automaticamente três meses após a sua publicação, podendo ser alteradas ou prorrogadas por períodos adicionais com duração máxima de três meses. As recomendações temporárias só podem ser mantidas até à segunda Assembleia Mundial da Saúde subsequente à decisão relativa à emergência de saúde pública de âmbito internacional a que se reportam.
Artigo 15.º — Recomendações temporárias
Vigente desde: 23/01/2008