A OMS pode emitir recomendações permanentes com vista à aplicação sistemática ou periódica de medidas sanitárias adequadas, em conformidade com o artigo 53.º Tais medidas podem ser aplicadas pelos Estados Partes relativamente a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e ou encomendas postais em caso de riscos específicos persistentes para a saúde pública, a fim de prevenir ou reduzir a propagação internacional de doenças e de evitar entraves inúteis ao tráfego internacional. A OMS pode, nos termos do artigo 53.º, alterar ou anular tais recomendações, conforme os casos.