Sempre que emita, altere ou anule recomendações temporárias ou permanentes, o Director-Geral terá em consideração:
- a)A opinião dos Estados Partes directamente interessados;
- b)O parecer do Comité de Emergência ou do Comité de Avaliação, conforme os casos;
- c)Os princípios científicos, bem como os elementos de prova e as informações científicas disponíveis;
- d)As medidas sanitárias que, com base numa avaliação dos riscos adaptada à situação, não causem mais entraves ao tráfego e ao comércio internacionais e não sejam mais intrusivas para as pessoas que outras alternativas razoavelmente disponíveis que assegurariam o nível apropriado de protecção sanitária;
- e)As normas e os instrumentos internacionais pertinentes;
- f)As actividades prosseguidas por outras organizações intergovernamentais e outros organismos internacionais competentes; e
- g)Outras informações específicas e adequadas relacionadas com a ocorrência.
Tratando-se de recomendações temporárias, a urgência imposta pelas circunstâncias pode limitar o nível de consideração atribuído pelo Director-Geral aos aspectos referidos nas alíneas e) e f) do presente artigo.