- 1 -As recomendações dirigidas pela OMS aos Estados Partes relativamente às pessoas podem aconselhar o seguinte:
Não recomendar qualquer medida sanitária específica;
Analisar os itinerários de viagens em zonas afectadas;
Analisar as provas de que determinados exames médicos e análises laboratoriais foram efectuados;
Exigir exames médicos;
Analisar a prova de vacinações e de outras medidas profilácticas;
Exigir a vacinação ou outra profilaxia;
Colocar as pessoas suspeitas sob observação para efeitos de saúde pública;
Colocar as pessoas suspeitas em quarentena ou aplicar-lhes outras medidas sanitárias;
Isolar ou tratar, se necessário, as pessoas afectadas;
Identificar os contactos das pessoas suspeitas ou afectadas;
Recusar a entrada de pessoas suspeitas ou afectadas;
Recusar a entrada de pessoas não afectadas em zonas afectadas; e
Submeter a rastreio as pessoas provenientes de áreas afectadas e ou impor-lhes restrições de saída.
- 2 -As recomendações dirigidas pela OMS aos Estados Partes relativamente a bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais podem aconselhar o seguinte:
Não recomendar qualquer medida sanitária específica;
Verificar o manifesto e o itinerário;
Proceder a inspecções;
Examinar as provas das medidas adoptadas à partida ou em trânsito para eliminar a infecção ou a contaminação;
Efectuar o tratamento de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos mortais humanos com o propósito de eliminar a infecção ou a contaminação, incluindo os vectores e reservatórios;
Aplicar medidas sanitárias específicas para garantir a segurança no manuseamento e no transporte de restos mortais humanos;
Isolar ou colocar em quarentena;
Exigir, na ausência de outro tratamento ou processo eficaz, a apreensão e a destruição controlada de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais infectados, contaminados ou suspeitos; e
Recusar a partida ou a entrada.
Artigo 18.º — Recomendações relativas a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais
Vigente desde: 23/01/2008