Para além das obrigações que o presente Regulamento lhe impõe, cada Estado Parte:
- a)Assegura que os requisitos previstos no anexo 1 relativos aos pontos de entrada designados são estabelecidos dentro dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)Indica as autoridades competentes em cada ponto de entrada designado no seu território; e
- c)Fornece à OMS, na medida do possível, sempre que solicitado nesse sentido por esta organização para fazer face a um potencial risco para a saúde pública, dados pertinentes sobre as fontes de infecção ou contaminação, em particular vectores e reservatórios, nos seus pontos de entrada, que possam facilitar a propagação internacional de doenças.