- 1 -Os Estados Partes designam os aeroportos e portos que devem adquirir e manter os requisitos mínimos previstos no anexo 1.
- 2 -Os Estados Partes garantem que os certificados de isenção de controlo sanitário de navio e os certificados de controlo sanitário de navio são emitidos em conformidade com o artigo 39.º e com o modelo constante do anexo 3.
- 3 -Cada Estado Parte comunica à OMS a lista de portos habilitados a:
- a)Emitir certificados de controlo sanitário de navio e a prestar os serviços previstos nos anexos 1 e 3; ou
- b)Emitir apenas os certificados de isenção de controlo sanitário de navio; e
- c)Prorrogar a validade do certificado de isenção de controlo sanitário de navio pelo período de um mês até à chegada do navio ao porto em que o certificado poderá ser emitido.
Cada Estado Parte informa a OMS de qualquer alteração ao estatuto dos portos constantes da lista. A OMS publica as informações recebidas em aplicação do presente número.
- 4 -A OMS pode, a pedido do Estado Parte interessado, tomar as medidas necessárias para, após realização de inquérito apropriado, certificar que um aeroporto ou um porto situado no território desse Estado Parte preenche os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo. A OMS pode rever, periodicamente, tais certificações mediante consulta ao Estado Parte.
- 5 -Em colaboração com as organizações intergovernamentais e os organismos internacionais competentes, a OMS elabora e publica os princípios orientadores para a certificação dos aeroportos e portos referidos no presente artigo. A OMS publica, igualmente, uma lista de aeroportos e de portos certificados.
Artigo 20.º — Aeroportos e portos
Vigente desde: 23/01/2008